COVID-19 | Férias Individuais e Coletivas

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

• Período mínimo de 5 dias corridos;
• Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
• Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
• O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
• O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia.

(Com informações do guia trabalhista)

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