O sistema sindical brasileiro, segundo o inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, organiza-se pela representação por categorias profissionais e econômica, em qualquer grau, vedada a criação de sindicato com base territorial inferior à área de um município, o denominado modelo de unicidade sindical, diferente do modelo preconizado pela Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho, em que não há limitação de territorialidade, nem de organização por categorias.

O § 1º do art. 511 da CLT define o conceito de categoria econômica como “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”.

O § 2º define categoria profissional como sendo “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares ou conexas”.
O § 3º por categoria diferenciada entende-se “a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Portanto o enquadramento em nosso modelo sindical, salvo as categorias diferenciadas, baseia-se na atividade preponderante da empresa: Se o trabalhador labora em empresa de atividade preponderante de comércio e não pertence à categoria diferenciada, enquadra-se como comerciário.

Os trabalhadores exercentes das funções de promotores de vendas e demonstradores de mercadorias na atividade comercial, que não possuem estatuto profissional especial, nem condições de vida singular, portanto, não formam categoria diferenciada, sem nenhuma dúvida, enquadram-se na profissão comerciaria regulamentada pela lei 12790 de 14 de março de 2013.

Exemplo: O que define a categoria profissional do trabalhador é a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares ou conexas, evidentemente que um trabalhador registrado como industriário, não pode exercer as funções de promotar de vendas ou demonstrador de mercadorias no âmbito dos estabelecimentos comerciais, funções típicas e específicas de integrantes da categoria profissional comerciaria.

Enquadramento Sindical conforme o CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica)

 

Comunicado do Sindicato sobre a Lei 12.790 de 14/03/2013, que regulamenta a profissão de comerciário