Tire Dúvidas
Trabalhadora grávida
Atendimento preferencial e a licença-maternidade são alguns dos direitos.
• Garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
• Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário;
• Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Ao se desligar do emprego
Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho.
• Pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador.
Neste segundo caso, ela pode acontecer:
• por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou
• sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.
Gravidez no contrato de experiência gera estabilidade
Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Tempo de Estabilidade
A licença maternidade para trabalhadora de empresa privada é de 120 dias, hoje se a empresa optar por ela pode se estender até 6 meses.
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Como funciona a amamentação?
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora.
Assédio moral e rigor excessivo
O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado de forma continuada ou corriqueira.
Exemplos de assédio moral:
• expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados);
• isolar dos demais colegas;
• impedir de se expressar sem justificativa;
• chamar de incapaz;
• exigir metas inatingíveis;
• não cumprimentar e ser indiferente à presença do outro;
• negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados
• agir com rigor excessivo;
• colocar “apelidos” no empregado.
São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e até físicos (como doenças devido ao estresse) ao empregado.
Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o empregado. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador busca criar um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe pedindo demissão.
Não são assédio moral
• episódios isolados;
• descontentamento quanto à forma de conduta do empregador;
• distinção salarial.
Atraso habitual no pagamento
O atraso habitual no pagamento de verbas salariais a empregados caracteriza danos morais passíveis de indenização.
O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
O atraso reiterado de salários quebra a boa-fé contratual, além de ser violação imediata a um pressuposto elementar que permeia os contratos de trabalho: a contra prestatividade financeira pela força de trabalho cedida pelo empregado, isto é, a remuneração pelo trabalho.
Contudo, não é qualquer atraso que configura os danos morais e gera o dever de indenizar. A conduta deve ser habitual e contumaz, resultando disso incertezas relativamente duráveis na consciência do empregado.
Desvio de função
O contrato de trabalho não pode ser alterado para prejudicar o empregado.
Geralmente por causa da falta de pessoal, funcionários acabam desempenhando atividades para as quais não foram contratados, sem receber uma compensação por isso.
Nesse sentido, tem-se que um empregado contratado para uma determinada atividade, não pode ser colocado para executar funções para as quais não fora contratado, sob pena de desvio de função.
Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada no seu contrato de trabalho, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da CLT.
Entretanto, mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho:
• horizontalmente: mantendo-se o nível hierárquico, ou
• verticalmente: de maneira ascendente ou descendente.
• A alteração vertical ascendente ocorre quando o empregado é guindado a cargo hierarquicamente superior dentro do organograma da empresa, sendo hipótese de promoção.
• A promoção deve vir acompanhada de melhoria de condições econômicas e hierárquicas para o empregado para que não seja considerada prejudicial e, portanto, ilícita.
As alterações funcionais horizontais só são proibidas em quatro hipóteses:
• se a alteração implicar em rigor excessivo,
• se colocar em risco a integridade física do trabalhador,
• se constituir situações humilhantes, ou
• se for tão significativa que resulte em completa desfiguração da qualificação do empregado.
Férias vencidas
De acordo com a CLT, as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias.
O empregado tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa.
Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o dobro dos vencimentos.
Não aceitam atestados médicos
Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado.
Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento.
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória:
• atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa;
• os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos;
• os serviços da rede pública de saúde;
• médico particular do empregado;
• o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
Em casos que não demandam urgência, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço.
Não pagam o piso salarial
Cada comerciário recebe um salário base, chamado de Piso Salarial, que é sua garantia de recebimento dentro de seu grau profissional.
O Valor do Piso Salarial é estabelecido em conformidade com a data base da categoria, por isso ele é definido em conformidade com um acordo, ou ainda com um entendimento entre patrão e trabalhador.
Através da Data Base conseguem lançar e conseguir um acerto para que possam ter um reajuste no piso salarial e este (o piso salarial) pode ter variação de acordo com a cidade, ou estado, ou ainda mesmo a empresa empregadora.
Não pagam hora extra
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de 4, 6 ou 8 horas, os excedentes deverão ser pagos como extras.
O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de 80%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. Fora destes casos, o trabalhador pode se recusar a trabalhar além das horas estabelecidas em contrato, mesmo sendo pago a ele o valor das horas extras.
As horas extras devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga.
O que é Insalubridade, como sei se tenho direito?
Insalubridade é um adicional que é pago aos trabalhadores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Adicional salarial: Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário-mínimo da região e, se houver previsão convencional, este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
• 40%, para o grau máximo;
• 20%, para o grau médio;
• 10%, para o grau mínimo
Trabalhador tem direito a estabilidade pré-aposentadoria?
Estabilidade pré-aposentadoria e como isso pode impedir sua demissão. Período de estabilidade para os trabalhadores/as no comercio conforme a nossa Convenção Coletiva de Trabalho é 12 meses. A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício garantido para nossa categoria.
Abono Salarial
O abono salarial está previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e deve, sempre ser pago em uma única parcela referente ao mês de Outubro, no valor equivalente 5% do piso salarial da categoria, que deve ser pago até quitada até 5º dia útil do mês de Novembro, em caráter indenizatório. Além disso, sua natureza é jurídica, portanto, esse tipo de abono não pode ser considerado um benefício nem incorporado ao salário do trabalhador.
Trabalho aos Domingos
Os domingos será regido pelo sistema denominado 2×1 (dois por um), ou seja, cada dois(dois) domingos trabalhado, segue-se, necessariamente, de descanso, previsão válida para homens e mulheres.
Direito do Comerciário (a) que trabalha em dias de feriados
• Os empregados(as) que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem) por cento sobre o valor das horas trabalhada sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) a partir de maio de 2023, ambos com natureza indenizatória.
• Uma folga remunerada após o feriado trabalhado no prazo de 30 dias
• Almoço no valor de R$ 24,44 (vinte e quatro e quarenta e quatro centavos) a partir de maio de 2024, obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado(a).
• O empregado(a) que trabalhar no feriado receberá do empregador ajuda no transporte: casa – trabalho – casa, em vale transporte ou em espécie.