sindicato dos comerciarios de nova iguaçu

VITÓRIA DO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DO SINDCONIR

CARO TRABALHADOR(A),

EM DEFESA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E CONTRA OS ABUSOS ADMINISTRATIVOS DO INSS

Temos enfrentado, no âmbito do Jurídico Previdenciário do Sindicato, diversas situações em que trabalhadores e trabalhadoras encontram obstáculos administrativos para o reconhecimento de direitos previdenciários construídos ao longo de anos de contribuição e de trabalho.

Desde a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tornou-se ainda mais importante a correta identificação da situação previdenciária de cada segurado, especialmente daqueles que já estavam inseridos no sistema quando a Reforma entrou em vigor e passaram a se submeter às respectivas regras de transição.

A Reforma Previdenciária não pode ser utilizada como instrumento para apagar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, tampouco para aplicar, de maneira automática, exigências posteriores a situações que devem ser analisadas segundo o marco temporal efetivamente correspondente à implementação dos requisitos.

O CASO CONCRETO DA DIRETORA MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO UCHOA

Essa realidade foi vivenciada diretamente pela Diretora do Sindicato, Maria de Lourdes de Araújo Uchoa, que, a partir de 2025, alcançou os requisitos necessários ao seu enquadramento previdenciário, passando a buscar administrativamente o reconhecimento de seu direito à aposentadoria.

Entretanto, mesmo diante da trajetória contributiva e dos requisitos alcançados, o pedido administrativo encontrou barreiras e foi indeferido.

O caso tornou-se ainda mais relevante porque, embora o requerimento tenha sido formulado em 2025, a análise administrativa passou a considerar critérios e exigências correspondentes a alterações posteriores, inclusive aquelas relacionadas ao ano de 2026, com progressões de idade e outras exigências próprias das regras de transição.

É justamente essa metodologia que está sendo questionada.

Não se pode simplesmente transportar o trabalhador para uma regra posterior e mais gravosa sem antes verificar, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, qual era a situação jurídica existente no momento em que os requisitos previdenciários foram preenchidos.

A data do requerimento administrativo, a data da análise pelo INSS e a data de implementação dos requisitos não são necessariamente a mesma coisa.

E essa distinção é fundamental.

O TRABALHADOR NÃO PODE SER PENALIZADO PELA DEMORA OU PELO CRITÉRIO ADMINISTRATIVO

É inadmissível que a demora na apreciação de um requerimento ou a utilização de critérios administrativos posteriores produza, por si só, prejuízo ao segurado.

Se o trabalhador cumpriu determinada exigência sob uma regra constitucionalmente aplicável à sua situação, não pode simplesmente ser submetido, posteriormente, a requisitos mais gravosos sem que o INSS demonstre a existência de fundamento legal e constitucional para tanto.

A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade.

Isso significa que o INSS deve demonstrar, de maneira clara e fundamentada:

* qual regra previdenciária está sendo aplicada;

* qual era o marco temporal considerado;

* quando os requisitos foram efetivamente preenchidos;

* qual regra de transição eventualmente incide;

* quais períodos contributivos foram considerados;

* e por qual fundamento jurídico determinada exigência posterior seria aplicável ao caso concreto.

Não basta afirmar que a legislação mudou.

É necessário demonstrar qual legislação efetivamente rege a situação jurídica do trabalhador.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SER TRATADO COMO UMA REGRA MÓVEL CONTRA O SEGURADO

O trabalhador contribui durante décadas para a Previdência Social.

Por isso, a análise de sua aposentadoria não pode ser reduzida à simples aplicação da legislação vigente no dia em que um servidor conclui a análise administrativa.

É necessário reconstruir toda a trajetória previdenciária do segurado e identificar o momento em que os requisitos foram preenchidos, bem como a regra constitucional e legal correspondente.

A Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, além de assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública.

A legislação posterior não pode ser utilizada indistintamente para atingir situações jurídicas já consolidadas.

E, quando se tratar de regra de transição, é indispensável verificar precisamente os requisitos e o marco temporal previstos na própria Reforma Previdenciária.

UMA LUTA QUE NÃO É APENAS INDIVIDUAL

O caso da Diretora Maria de Lourdes de Araújo Uchoa representa mais do que uma discussão sobre um benefício individual.

Ele simboliza uma luta maior pela correta aplicação da legislação previdenciária e pelo respeito aos trabalhadores que contribuíram durante toda uma vida para ter acesso à aposentadoria.

O Jurídico Previdenciário do Sindicato vem atuando para combater práticas administrativas que possam violar direitos previdenciários, buscando, pela via administrativa e judicial, que cada trabalhador tenha sua situação examinada de maneira individualizada, transparente e de acordo com a Constituição e a legislação aplicável.

Não estamos buscando privilégios.

Estamos buscando respeito à lei, à Constituição e à história contributiva de cada trabalhador.

POR UMA DECISÃO JUSTA, EQUÂNIME E CONSTITUCIONAL

A atuação judicial nesse caso busca demonstrar que o trabalhador não pode ser colocado em situação mais gravosa simplesmente porque o INSS analisou seu requerimento posteriormente ou porque novas exigências previdenciárias passaram a existir.

O que se pretende é que seja respeitado o marco temporal correto, analisada a regra efetivamente aplicável e afastada qualquer exigência que não encontre respaldo jurídico para incidir sobre aquela situação concreta.

Essa é a essência da nossa atuação:

defender o trabalhador, combater os abusos administrativos e exigir que o INSS cumpra a Constituição e a legislação previdenciária.

A Previdência Social é um direito construído pelo trabalho e pela contribuição de milhões de brasileiros.

Direito previdenciário não é favor. É conquista social.

E quando um direito é legitimamente alcançado, cabe ao Estado reconhecê-lo e respeitá-lo.

O Jurídico Previdenciário do Sindicato continuará trabalhando para que cada trabalhador tenha acesso a uma análise justa, técnica, transparente e constitucionalmente adequada, enfrentando, pelas vias administrativas e judiciais cabíveis, toda prática que possa representar violação aos direitos previdenciários.

Juntos, seguimos na defesa dos direitos dos trabalhadores.

JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DO SINDICATO

Em defesa da Previdência.
Em defesa do trabalhador.
Em defesa do direito adquirido e da segurança jurídica.


Texto escrito pela Doutora Carla Feliciano OAB RJ 128265 – Especialista em Direito Previdenciário

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